Cancelamento e reagendamento de espetáculos
No quadro da emergência de saúde pública internacional, o Governo aprovou um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias, tendo presente as recomendações emitidas pela Direção-Geral de Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública, sobre eventos de massas com o objetivo de evitar a propagação do vírus entre um elevado número de pessoas em espaços confinados.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, agora alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6- E/2021, de 15 de janeiro, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.
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Decreto-Lei n.º 6-E/2021 - de 15 de janeiro com alterações ao Decreto-Lei nº 10-I-/2020, de 26 de março, já em vigor.
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18 de janeiro